A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que mira o fim da escala de trabalho 6×1, avança na Câmara dos Deputados. O relator, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), apresentou nesta segunda-feira (25) o parecer à comissão especial da Casa, propondo dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem corte salarial. A matéria, em análise, altera o Artigo 7º da Constituição Federal.
Se aprovado, o texto estabelece que um dos dias de descanso deverá ser, prioritariamente, aos domingos. A medida afeta diretamente a rotina de milhões de trabalhadores que hoje operam em regimes que exigem seis dias de labuta para um único dia de folga.
A mudança busca mais qualidade de vida. Um aumento do tempo de descanso, principalmente no domingo, permite maior convivência familiar e social, aspecto frequentemente negligenciado em escalas extenuantes.
A entrada em vigor das novas regras será escalonada. Sessenta dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal passará de 44 para 42 horas, com a garantia dos dois dias de descanso.
Um ano depois, a carga horária se reduzirá para 40 horas semanais, mantendo-se o máximo de oito horas diárias. Esta transição gradual visa minimizar os impactos econômicos para as empresas, um ponto sensível no debate.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu Prates no relatório.
A proposta permite, ainda, que durante o período de transição a duração diária do trabalho seja ampliada, desde que por negociação via convenção ou acordo coletivo, para viabilizar a distribuição da carga horária semanal.
Novas Regras para Jornada de Trabalho
A PEC define que a duração do trabalho não deverá superar oito horas diárias e 40 horas semanais, com a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.
A proposta estabelece exceções. Lei ordinária poderá dispor sobre jornadas e descansos em regimes diferenciados, como os trabalhadores de turnos ininterruptos de revezamento, que já têm jornada de seis horas.
Para esses casos específicos, convenções ou acordos coletivos podem assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com um dia de descanso garantido em, no máximo, uma semana de trabalho. As novas regras não se aplicam a quem já cumpre carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.
O texto prevê ainda a criação de uma lei complementar para estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo é proteger os postos de trabalho existentes neste segmento.
Principais Prazos e Condições
- 60 dias após a promulgação: Escala 5×2 (dois dias de descanso), jornada reduzida de 44 para 42 horas semanais.
- 14 meses após a promulgação: Jornada de 42 para 40 horas semanais, mantida a escala 5×2.
Combate à Pejotização
Um dos pontos mais sensíveis do relatório aborda a chamada “pejotização”. A redução da jornada diária não se aplicará a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS — atualmente em R$ 8.475,55.
Estes trabalhadores, classificados como “hipersuficientes”, só terão a jornada reduzida por liberalidade do empregador ou se previsto em acordo/convenção coletiva. Contudo, a escala 5×2 será garantida.
Segundo o relator, esta medida visa modernizar as relações de trabalho para profissionais com alta capacidade de negociação e autonomia, combatendo diretamente a “pejotização”, que prejudica o financiamento da Previdência Social. Muitos desses profissionais optam pela formalização como pessoa jurídica buscando flexibilidade que o regime atual não oferece.
A exceção para os “hipersuficientes”, no entanto, não se estende aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que seguem as novas regras sem distinção.
Impacto em Contratos Públicos
A PEC 221/19 também altera a execução de contratos com a administração pública direta e indireta. A redução da duração do trabalho será aplicada somente após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 12 meses após a publicação da Emenda Constitucional.
Essa regra alcança contratos regidos pela legislação de licitações, concessões, permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros acordos com a iniciativa privada. Os empregados desses contratos passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses, o que ocorrer primeiro.
Contratos aditados nos primeiros 60 dias da publicação da Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre a redução da jornada e o incremento do repouso semanal remunerado a partir do início de suas vigências, conforme estabelecido na Emenda.
Contexto
A discussão sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil é antiga e ganha força em um cenário global de valorização do bem-estar e da produtividade. Historicamente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a jornada de 44 horas semanais. Movimentos sociais e sindicatos defendem há anos a redução, alinhando-se a tendências internacionais que apontam para ganhos de eficiência e qualidade de vida com menos horas de trabalho, como a jornada de quatro dias em alguns países. A escala 6×1, predominante em diversos setores, é vista por muitos como um resquício de modelos laborais menos flexíveis e mais exaustivos, impactando negativamente a saúde mental e física dos trabalhadores.