O governo federal, sob a gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicou na última quinta-feira (21) decretos que redefinem a regulamentação do Marco Civil da Internet. As novas regras transferem para o Poder Executivo a tarefa de fiscalizar os deveres de moderação de conteúdo das plataformas digitais, replicando uma lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025. Essa medida, que impacta diretamente o debate público online, entra em vigor a poucos meses das eleições de 2026, gerando preocupações entre juristas sobre possível interferência no processo eleitoral.
A publicação dos decretos consolida uma mudança iniciada pelo STF em junho do ano passado. Na ocasião, a Corte derrubou a exigência de ordem judicial prévia para responsabilizar plataformas por publicações de terceiros, instituindo um novo regime de responsabilidade. Agora, o Executivo assume a função de monitorar e sancionar as empresas de tecnologia que não removerem conteúdos considerados ilícitos, como “discurso antidemocrático”, abrindo um novo capítulo na regulação digital brasileira.
ANPD Ganha Poder de Polícia Digital em Meio a Críticas de Juristas
O epicentro das modificações reside na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Originalmente concebida para salvaguardar dados pessoais, a agência vê suas atribuições drasticamente expandidas pelos novos decretos. Agora, a ANPD passa a regular e apurar infrações relacionadas a uma vasta gama de temas, incluindo moderação de conteúdo, canais de denúncia, anúncios, impulsionamentos pagos, relatórios de transparência, redes artificiais e riscos sistêmicos. Essa ampliação de competências confere à autarquia um papel central na fiscalização do ambiente digital no Brasil.
Para a professora de Direito Eleitoral Francieli Campos, especialista em inteligência artificial pela Universidade de Salamanca, a alteração é preocupante. Ela afirma que o governo transformou, via decreto, a ANPD em uma espécie de agência reguladora do conteúdo das redes sociais, sem que houvesse deliberação e aprovação do Congresso Nacional. Essa movimentação é vista por especialistas como um “claro excesso do poder regulamentar”, visto que a ANPD foi criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com uma competência estrita e delimitada.
A expansão unilateral da ANPD para fiscalizar a moderação de discursos e redes artificiais, temas amplamente debatidos e não aprovados no Projeto de Lei 2630 (PL das Fake News), levanta questionamentos sobre a legalidade dos decretos. Francieli Campos ressalta que “expandir a competência de uma autarquia… sem uma lei que altere a sua estrutura original é um claro excesso”. A ausência de um debate legislativo sobre a matéria reforça a percepção de que o Executivo avança sobre prerrogativas do Legislativo.
Eleições de 2026 e o Risco de Interferência no Debate Público
O momento da implementação dos decretos adiciona uma camada de complexidade e preocupação. Com os atos normativos entrando em vigor 60 dias após a publicação, a sua plena funcionalidade coincidirá com o auge da disputa eleitoral de 2026, ano em que o presidente Lula é um provável candidato à reeleição. Essa proximidade temporal entre a nova regulamentação e o ciclo eleitoral suscita alertas sobre potenciais impactos na liberdade de expressão e na igualdade de condições entre os candidatos.
O ex-juiz de direito Adriano Soares da Costa, especialista em Direito Eleitoral, aponta para um risco significativo de abuso de poder político e usurpação de competências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo Costa, o Executivo passa a deter um poder capaz de intervir diretamente no discurso público em um ano eleitoral, podendo desequilibrar o pleito. A preocupação é que a nova estrutura administrativa possa ser usada para direcionar ou suprimir determinadas narrativas, afetando a lisura do processo democrático.
Adriano Soares da Costa destaca que o TSE poderá ser provocado por partidos políticos, caso os decretos causem um desequilíbrio na disputa. A legislação eleitoral e o princípio da anualidade eleitoral, que exige que alterações nas regras do jogo sejam feitas com antecedência mínima de um ano da eleição, podem ser indiretamente feridos. A eficácia da medida em pleno ano eleitoral gera um cenário de incerteza jurídica e política, potencialmente exigindo a intervenção da Justiça Eleitoral para garantir a paridade de armas.
Decretos Apresentam Conceitos Abertos e Risco de ‘Overblocking’
Os dois decretos publicados abordam esferas distintas da regulação digital. O Decreto nº 12.975 atualiza a regulamentação geral do Marco Civil da Internet, estabelecendo regras para notificações extrajudiciais, dever de cuidado, falha sistêmica, anúncios e envio de informações ao poder público. Por sua vez, o Decreto nº 12.976 foca na prevenção e combate à violência contra mulheres no ambiente digital, definindo prazos específicos para remoção de conteúdo e ações contra ataques coordenados.
Um ponto crítico do Decreto nº 12.975 reside nos conceitos abertos que ele emprega, concedendo uma ampla margem de interpretação às autoridades fiscalizadoras. O termo “falha sistêmica” é um exemplo. As plataformas podem ser enquadradas nessa categoria se não demonstrarem a adoção de medidas consideradas “adequadas” para prevenir ou remover conteúdos ilícitos e impedir sua circulação massiva. A subjetividade dessa definição pode levar a decisões arbitrárias e desproporcionais por parte da ANPD.
A lista de ilícitos a serem combatidos combina crimes de definição mais objetiva, como terrorismo e tráfico de pessoas, com categorias bem mais amplas, como “crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Essa combinação aumenta o peso da interpretação tanto das plataformas quanto da autoridade fiscalizadora sobre o que deve ser removido. A ausência de clareza nessas definições cria um ambiente propício para o que juristas chamam de “overblocking” (bloqueio excessivo).
Diante da possibilidade de punições severas, as plataformas podem ser incentivadas a remover mais conteúdos do que o estritamente necessário, incluindo publicações lícitas que se encontrem em “zonas cinzentas” de interpretação. Essa prática resultaria na censura preventiva de discursos legítimos, afetando a liberdade de expressão e a pluralidade de ideias no ambiente digital. A avaliação da “falha sistêmica” caberá à ANPD, embora o texto afirme que a existência de conteúdos isolados não configurará, por si só, a falha.
Controvérsia sobre o Acórdão do STF e a Antecipação Executiva
A jurista Francieli Campos reforça que a estrutura criada pelos decretos “desborda do que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal”. Embora ministros da Corte tenham citado a ANPD em seus debates como um corpo técnico qualificado para zelar pela governança das plataformas, o acórdão focou estritamente no regime de responsabilidade civil judicial. O STF não chancelou a instituição de um mecanismo de supervisão contínua e periódica pelo Executivo sobre o debate público virtual, especialmente sem alteração legislativa.
Para Adriano Soares da Costa, um problema ainda mais fundamental antecede as críticas aos decretos: o acórdão do STF referente ao julgamento sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet ainda não foi publicado. Esta ausência de publicação impede que a decisão tenha eficácia definitiva e, consequentemente, que o Executivo a regulamente como se já estivesse plenamente consolidada. Costa argumenta que o Poder Executivo incorre em um “atropelo” em relação à própria decisão do Supremo.
A não publicação do acórdão significa que a decisão ainda pode estar sujeita a debates, como embargos de declaração, que poderiam alterar seu alcance ou interpretação. Ao regulamentar uma decisão ainda não finalizada, o Executivo corre o risco de violar o artigo 19 do Marco Civil, que permanece em vigor em sua totalidade até a publicação do acórdão. Essa antecipação da regulamentação sem a devida segurança jurídica adiciona uma camada de instabilidade ao cenário já complexo.
Decreto da Violência contra Mulheres: Ampla Definição e Impacto na Crítica Política
O Decreto nº 12.976, voltado para a proteção de mulheres na internet, apresenta uma definição bastante abrangente de violência contra mulheres em ambiente digital. O texto inclui “conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico”, inclusive “dano patrimonial”, cometido, instigado ou agravado pelo uso de tecnologias digitais. Essa amplitude, ao considerar inclusive uma “omissão que cause sofrimento psicológico” como violência, pode gerar consequências não intencionais.
A preocupação é que essa definição possa abrir margem para que as plataformas se sintam compelidas a remover ondas de críticas legítimas dirigidas a figuras públicas femininas, como parlamentares, caso aleguem sofrimento psicológico. Em um ambiente político polarizado, essa regra poderia ser instrumentalizada para silenciar vozes críticas e limitar o debate público sobre a atuação de mulheres em cargos de poder.
O decreto estabelece que as plataformas serão responsabilizadas em caso de falha sistêmica na remoção imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres, incluindo a retirada de conteúdo íntimo sem autorização em até duas horas. Além disso, o artigo 8º determina que os provedores adotem medidas para reduzir o alcance e a visibilidade de “ataques coordenados” contra mulheres, agindo independentemente de notificação prévia da vítima. Estas medidas devem ser aplicadas “em regime prioritário” em casos de violência política contra a mulher ou quando a vítima tiver exposição pública em sua atuação profissional, como jornalistas.
Embora o objetivo de combater a violência contra mulheres seja consensual, a amplitude das definições e a obrigatoriedade de ação das plataformas, sem garantias robustas para a liberdade de expressão, levantam questionamentos sobre o equilíbrio entre proteção e possível censura. A interpretação do que constitui um “ataque coordenado” ou “sofrimento psicológico” pode se tornar uma ferramenta para restringir críticas legítimas, especialmente no contexto eleitoral.