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STF pune caixa dois com rigor eleitoral e administrativo

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STF Decide: Caixa 2 Pode Gerar Dupla Punição

Julgamento no STF sobre caixa 2

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta sexta-feira (6), que a prática de caixa 2 pode resultar em dupla punição, tanto na Justiça comum quanto na Justiça Eleitoral. A decisão tem repercussão geral e deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Relator Defende Autonomia das Esferas

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, defendeu a autonomia entre as esferas penal, civil e administrativa. Segundo ele, o artigo 37 da Constituição Federal prevê sanções por improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.

“Por decorrência lógica, também não há impedimento para que o mesmo fato seja analisado pela Justiça Eleitoral, quando este seja tipificado como crime eleitoral. Trata-se de ações autônomas que vão ser processadas e julgadas em instâncias diversas, sob enfoques também distintos”, afirmou o relator.

Entendimento do STF

O STF entende que um mesmo ato de caixa 2 pode ser processado como crime na Justiça Eleitoral e como ato de improbidade na Justiça Comum. O ministro Moraes ressaltou que a Justiça Eleitoral é especializada e sua atuação se encerra, em regra, com a diplomação dos eleitos.

Dessa forma, fatos que não se relacionam estritamente com a lisura do processo eleitoral, mas sim com a probidade administrativa, devem ser julgados pela Justiça Comum (Estadual ou Federal).

No entanto, o ministro estabeleceu uma ressalva: caso a Justiça Eleitoral decida, no processo criminal, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, essa decisão deverá ter impacto na esfera administrativa, impedindo a continuidade da ação de improbidade.

Tese Fixada para o Tema 1260

O ministro Moraes propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1260:

  • É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).
  • Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa.
  • Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas ressalvou que a interpretação dessa tese deve observar o que for decidido pelo plenário na ADI 7.236, que trata da constitucionalidade de trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021.

Além de Gilmar Mendes, os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques também acompanharam o entendimento de Moraes.

Caso Concreto Analisado

O caso analisado pelo STF envolveu um recurso do ex-vereador de São Paulo Arselino Tatto (PT) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal.

A investigação apurava um suposto enriquecimento ilícito decorrente de uma doação não contabilizada durante a campanha eleitoral de 2012. O recorrente alegou que o caso deveria ser remetido à Justiça Eleitoral, mas o TJSP manteve o processo na Justiça comum, entendendo que a conduta também poderia configurar ato ímprobo. O STF negou provimento ao recurso.

Contexto

A decisão do STF uniformiza o entendimento sobre a punição para a prática de caixa 2, assegurando que os responsáveis possam ser responsabilizados tanto na esfera eleitoral quanto na administrativa, aumentando a segurança jurídica e o rigor no combate a irregularidades financeiras em campanhas.

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