O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios brasileiros não podem estabelecer alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusiva na área construída de um imóvel. A Corte ratificou que a progressividade do imposto deve considerar prioritariamente o valor venal do imóvel, permitindo diferenciações apenas pela localização e pelo uso da propriedade.
Essa decisão, que possui repercussão geral, impõe um novo paradigma para a tributação municipal em todo o país. Ela vincula todas as instâncias judiciais inferiores, impedindo que leis locais usem a metragem como critério para definir o percentual do imposto. O julgamento foi finalizado no plenário virtual do STF em 5 de agosto, confirmando uma jurisprudência já consolidada.
STF Barra Alíquotas de IPTU por Área e Reafirma Critérios Constitucionais
A determinação do Supremo Tribunal Federal surge como um marco para a segurança jurídica e para a uniformidade na aplicação das leis tributárias municipais. Com a decisão unânime, ficou estabelecido que a metragem de um imóvel não se configura como um critério válido para a progressividade do IPTU.
A controvérsia central analisada envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018 de uma cidade. Essa legislação fixava uma alíquota de 1% para imóveis residenciais que possuíam área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Em contraste, unidades menores estavam sujeitas a uma alíquota reduzida de 0,5%.
O município argumentava que o critério de metragem funcionava como um indicador da destinação e tipologia do imóvel. Para a defesa municipal, um imóvel maior refletiria uma “utilização mais intensa do solo urbano” e, consequentemente, uma maior capacidade contributiva presumida do proprietário, justificando uma taxação mais elevada.
No entanto, a argumentação foi refutada. A Corte reitera que a progressividade fiscal do IPTU deve ser baseada no valor venal do imóvel. Critérios de seletividade são permitidos apenas em função da localização e do uso, sem que o tamanho da propriedade se enquadre nessas categorias.
A Base da Decisão: Constituição Federal e Repercussão Geral
A decisão do Supremo Tribunal Federal tem raízes profundas na Constituição Federal, especialmente após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Essas modificações estabeleceram de forma taxativa os critérios válidos para a variação das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi categórico em seu voto. Ele sublinhou que a Constituição Federal permite que o IPTU seja:
- Progressivo em razão do valor venal do imóvel: Isso significa que imóveis de maior valor de mercado podem ter alíquotas percentuais maiores.
- Seletivo (ter alíquotas diferentes) de acordo com a localização e o uso do imóvel: Permite que a cidade defina taxas distintas para áreas comerciais, residenciais, industriais ou conforme a relevância da localização.
Toffoli enfatizou que a área do imóvel, um “aspecto espacial”, não se confunde com o seu uso ou localização. Tampouco se equipara ao seu valor venal. A tentativa de vincular a metragem ao “uso” ou à “capacidade contributiva” constitui uma distorção conceitual que busca contornar as limitações impostas pela Carta Magna.
O voto do relator esclarece que a seletividade por uso permite diferenciar categorias amplas, como imóveis residenciais, comerciais ou industriais. Contudo, essa prerrogativa não se estende à segmentação desses imóveis com base no tamanho da construção. A decisão reforça, assim, a importância de uma interpretação estrita das normas constitucionais em matéria tributária.
O Que Muda para Cidadãos e Municípios Após o Julgamento do STF
A formalização da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal representa uma mudança significativa para o cenário fiscal brasileiro. A tese, fixada como Tema 1.455, estabelece: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Impacto Direto para os Contribuintes
Para os cidadãos, a decisão traz uma garantia importante: a proteção contra a tributação arbitrária baseada em critérios inconstitucionais. No caso específico que motivou o julgamento, o município de Chapecó, em Santa Catarina, agora enfrenta a obrigação de corrigir os lançamentos do IPTU.
Além disso, a cidade deverá restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes que foram impactados pela Lei Complementar Municipal nº 639/2018. Isso significa que proprietários de imóveis com mais de 400 metros quadrados que pagaram 1% de alíquota, quando deveriam ter pago 0,5%, têm direito à devolução do excedente.
Esta medida não se restringe apenas a Chapecó. Graças à repercussão geral, contribuintes de outros municípios que possuam legislações análogas podem buscar a revisão de seus impostos e a eventual restituição de valores. A decisão do STF serve como um precedente vinculante, facilitando ações judiciais para contestar cobranças semelhantes.
Desafios e Adaptações para as Prefeituras
Do lado dos municípios, a decisão impõe a necessidade de uma revisão imediata e abrangente de suas legislações tributárias. Prefeituras que ainda utilizam a metragem como critério para definir as alíquotas do IPTU precisarão adaptar suas leis para se adequar ao entendimento do STF.
A adequação exige um estudo aprofundado para reestruturar a base de cálculo do imposto, focando nos critérios constitucionais de valor venal, uso e localização do imóvel. O descumprimento pode levar a contestações judiciais em massa, com o risco de perda de arrecadação e a obrigação de futuras restituições.
Este cenário sublinha a importância da conformidade fiscal e da gestão responsável do orçamento municipal, incentivando as administrações a buscarem métodos de arrecadação que respeitem estritamente os limites impostos pela Constituição Federal e pela jurisprudência da mais alta Corte do país. A adequação legislativa se torna urgente para evitar passivos e garantir a estabilidade fiscal local.
Contexto
A discussão sobre a constitucionalidade das alíquotas do IPTU não é nova, tendo sido objeto de diversos debates e litígios ao longo das décadas. A Súmula 668 do STF já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano estabelecida por critérios diversos dos previstos na Constituição Federal antes mesmo da Emenda Constitucional nº 29/2000. Casos similares, como o de Contagem em Minas Gerais, já haviam levado tribunais estaduais a invalidar leis análogas, reforçando a linha de entendimento que o Supremo Tribunal Federal agora consolida, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte e para a administração pública.



