O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enfrenta uma votação crucial que pode resultar em uma nova derrota em uma ação penal derivada dos atos de 8 de janeiro de 2023. O julgamento, realizado no plenário virtual da Corte, analisa o recurso de Manuela Souza de Lima, de 23 anos, e permanece com placar empatado em 4 a 4. A decisão, aguardada com expectativa até sexta-feira (4), definirá os próximos passos no processo da jovem e pode influenciar o tratamento de casos semelhantes relacionados aos eventos na Praça dos Três Poderes.
A controvérsia central gira em torno da rescisão de um Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) firmado por Manuela, após o surgimento de novas evidências que, segundo Moraes, indicam a prática de condutas mais graves do que as inicialmente admitidas. A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin questiona a competência da Primeira Turma do STF para julgar o aditamento da denúncia e a postura da Procuradoria-Geral da República (PGR) no caso, tornando os votos dos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes decisivos para o desfecho.
A Batalha de Votos no Plenário Virtual do Supremo
O cenário atual no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal reflete a complexidade e a diversidade de entendimentos jurídicos em relação aos crimes de 8 de janeiro. O voto do ministro Alexandre de Moraes, que defende a rescisão do ANPP e a manutenção das acusações mais graves, é acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Este alinhamento de Zanin com Moraes no presente caso, especificamente na ação contra Manuela Souza de Lima, contrasta com sua postura recente, onde abriu divergência em outra ação do 8 de janeiro que garantiu o abatimento de penas para réus.
Na ala divergente, liderada por Edson Fachin, estão os ministros Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. A tese de Fachin aponta irregularidades processuais e questiona a conduta da acusação em relação ao tempo de apresentação das novas provas. Com o placar em 4 a 4, a atenção se volta integralmente para os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, cujos votos determinam se a tese de Moraes prevalecerá ou se a perspectiva de Fachin abrirá um novo caminho para a defesa de Manuela Souza de Lima e, potencialmente, de outros réus.
Precedente de Zanin: O Abatimento de Penas nas Ações do 8 de Janeiro
A atual situação de empate no julgamento de Manuela Souza de Lima ocorre em um contexto de crescentes questionamentos às decisões unificadoras sobre os atos de 8 de janeiro. Não é a primeira vez que o ministro Alexandre de Moraes é confrontado em sua linha de atuação nos processos. No início do mês, o ministro Cristiano Zanin foi o autor de um voto divergente que criou um importante precedente para outras ações penais relativas aos eventos em Brasília. Essa divergência, que acabou sendo vencedora, estabeleceu que os réus podem descontar de suas penas o período em que estiveram submetidos a medidas cautelares, como prisões preventivas e restrições de liberdade.
Este entendimento de Zanin marca uma mudança significativa na jurisprudência, pois permite que o tempo de privação de liberdade ou de restrição imposto antes da condenação seja considerado para a redução da pena final. A relevância deste precedente é imensa, pois confere uma nova dimensão aos direitos dos réus do 8 de janeiro, buscando equilibrar a aplicação da lei com a consideração do período em que os indivíduos já cumpriram algum tipo de restrição judicial. Embora distinta do atual julgamento de Manuela, a postura de Zanin demonstra uma abertura para reinterpretações e nuances nos casos que envolvem os atos golpistas.
O Acordo de Não-Persecução Penal e sua Controversa Rescisão
Manuela Souza de Lima foi inicialmente denunciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por sua suposta participação nos eventos de 8 de janeiro. Em sua defesa preliminar, a jovem de Cerro Largo (RS) declarou ter se afastado da confusão na Praça dos Três Poderes, permanecendo apenas nos acampamentos adjacentes. Com base nesse cenário inicial e nas acusações de incitação ao crime e associação criminosa, foi celebrado um Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP).
O ANPP é um instrumento jurídico que permite ao Ministério Público, em crimes de menor potencial ofensivo e sem violência ou grave ameaça, propor um acordo para evitar o processo criminal. Ele estabelece condições como a reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou cumprimento de outras condições, a fim de que o réu não seja processado criminalmente. O acordo assinado por Manuela previa, entre outras condições, que ela não poderia ser processada por outro crime ou contravenção penal até o encerramento de sua execução, visando a celeridade e a desjudicialização do caso.
A reviravolta no caso de Manuela ocorreu quando a Polícia Federal (PF) obteve imagens de seu celular que a mostravam na rampa do Palácio do Planalto, um local de maior gravidade e diretamente associado aos atos de depredação. Diante dessas novas evidências, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pela rescisão do acordo de não-persecução penal. Consequentemente, Manuela, que antes respondia por crimes de menor potencial, passou a ser acusada de cinco crimes com punições severas: associação criminosa armada, golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Essa mudança eleva drasticamente a potencial pena e a complexidade jurídica de seu caso.
A Justificativa de Moraes e a Crítica de Fachin à PGR
Para o ministro Alexandre de Moraes, a rescisão do ANPP encontra respaldo em suas cláusulas, que preveem explicitamente a possibilidade de desfazimento do acordo em caso de descumprimento ou de surgimento de novos fatos. A alegação é que as condutas reveladas pelas imagens do celular de Manuela seriam mais graves do que aquelas admitidas para a celebração do acordo, justificando, assim, a necessidade da rescisão e a imputação de crimes mais severos relacionados ao 8 de janeiro.
No entanto, o ministro Edson Fachin apresenta uma visão crítica a essa decisão, focando não apenas na rescisão, mas também na conduta da própria acusação. Fachin argumenta que a Procuradoria-Geral da República (PGR) teve acesso ao celular de Manuela desde 9 de janeiro de 2023, ou seja, desde os primeiros dias após os atos. Com este acesso inicial, a PGR tinha plena capacidade de solicitar uma perícia e investigar todos os fatos desde o princípio. O que se seguiu, segundo o ministro, foi um “silêncio” de 15 meses por parte do órgão ministerial após a conclusão do laudo pericial, que ocorreu em junho de 2024.
Durante esse longo período de inação da PGR, Manuela Souza de Lima seguiu cumprindo as condições do ANPP, que incluíam a prestação de serviço comunitário, o pagamento de valores acordados, a participação em um curso sobre democracia e a restrição do uso de redes sociais. Apenas depois de Manuela ter se dedicado ao cumprimento dessas obrigações é que a PGR apontou o suposto descumprimento e o surgimento de novos fatos, levando à rescisão. Para Fachin, essa demora e inércia da acusação prejudicaram a ré e levantam questões sobre a boa-fé processual e a diligência investigativa.
O Debate Processual: Plenário Versus Primeira Turma
A principal tese da divergência apresentada por Edson Fachin no julgamento de Manuela Souza de Lima reside em uma questão processual fundamental que pode ter vastas implicações para outros casos do 8 de janeiro. O ministro aponta uma grave irregularidade no rito de julgamento, que, em sua visão, compromete a validade da imputação dos novos crimes à jovem.
A denúncia original contra Manuela foi votada e aceita no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o colegiado completo da Corte. Contudo, o aditamento, ou seja, o acréscimo de novos fatos e crimes à denúncia original, foi julgado e aprovado apenas pela Primeira Turma, um dos dois colegiados menores do STF. Esta distinção é crucial, pois a competência para julgar ações penais no Supremo passou por uma recente alteração regimental. Onze meses após os atos de 8 de janeiro, o regimento interno da Corte sofreu uma modificação: as ações penais, que tradicionalmente eram julgadas pelo Plenário, passaram a ser de competência das Turmas.
No entanto, a própria emenda regimental estabeleceu uma regra de transição clara: a nova regra não se aplica às ações penais que já haviam surgido antes da publicação da referida emenda. Em outras palavras, processos que já estavam em curso sob a regra antiga deveriam permanecer sob sua jurisdição original, garantindo a segurança jurídica e a não retroatividade de normas processuais. Fachin argumenta que o acréscimo de novos fatos e a imputação de crimes adicionais a uma denúncia já existente não configuram o surgimento de uma “nova ação penal”, mas sim uma extensão do mesmo processo.
Portanto, pela regra de transição do próprio regimento interno do Supremo Tribunal Federal, o julgamento desse aditamento deveria ter permanecido no Plenário. A Primeira Turma, assim, seria incompetente para julgar este processo em específico, tornando nula a inclusão dos crimes mais graves. A tese de Fachin busca garantir a estrita observância das normas processuais e a uniformidade no tratamento das ações criminais no âmbito do Supremo, elementos cruciais para a validade e legitimidade das decisões.



