Por Beatriz Bombi, advogada
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor do contribuinte ao julgar o Tema 1.348 da repercussão geral. Este tema trata da imunidade do ITBI na integralização de capital social, garantindo o benefício mesmo quando a atividade preponderante da empresa seja imobiliária.
Por muito tempo, a imunidade do ITBI foi condicionada ao tipo de atividade da empresa, sendo afastada nos casos de locação, compra e venda de imóveis, conforme a interpretação tradicional dada ao artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, as Prefeituras rotineiramente cobravam o imposto no momento da integralização do capital social para a constituição de holdings patrimoniais.
O cenário começou a mudar quando o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 chegou ao STF com reconhecimento de repercussão geral, originando o Tema 1.348.
Discutiu-se, à luz da Constituição, se a imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em realização de capital social deveria ser assegurada mesmo para empresas cuja atividade preponderante fosse a compra, venda ou locação de bens imóveis.
No julgamento, por 9 votos a 2, a Corte favoreceu o contribuinte.
O entendimento fixado foi de que a imunidade é absoluta nesta operação, independentemente de a atividade imobiliária prevalecer ou não na empresa adquirente.
Contudo, nem tudo são flores.
Mesmo com a consolidação desse entendimento, as incorporações imobiliárias ainda esbarram no Tema 796 do STF.
Por meio dele, definiu-se que a imunidade alcança apenas o valor nominal que efetivamente integraliza o capital social, havendo a incidência do imposto sobre o montante que exceder esse limite (geralmente destinado a reserva de capital).
Diante disso, profissionais especializados têm buscado alternativas jurídicas e contábeis estruturadas para mitigar a cobrança sobre essa diferença.
Isso comprova a seriedade do planejamento patrimonial e demonstra que a escolha de uma assessoria qualificada é essencial para o sucesso da operação.



