O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, sublinhou que a Corte atuou de forma decisiva no reconhecimento do direito à união entre pessoas do mesmo sexo, sem a necessidade de esperar por uma deliberação do Congresso Nacional. A afirmação ocorreu nesta sexta-feira (21) durante o evento “Diálogos Acadêmicos: Os direitos de família e sucessões na jurisprudência do STF”, sediado na própria Corte. Fachin defendeu que a Constituição de 1988 marcou uma ruptura com o modelo tradicional de família, capacitando o Supremo a “reescrever” o direito familiar brasileiro a partir dos seus princípios.
A declaração do ministro reforça a tese de que o STF desempenha um papel crucial na defesa de minorias estigmatizadas, as quais frequentemente encontram barreiras nos processos legislativos majoritários. “O Supremo não aguardou o Congresso Nacional reconhecer direitos a uma minoria estigmatizada, agiu como instância vocacionada a proteger justamente aqueles grupos que por sua condição minoritária do ponto de vista social e político dificilmente encontrariam eco nos processos majoritários de deliberação política”, afirmou Fachin, destacando a função contramajoritária da Corte em preservar os direitos fundamentais.
A Ruptura Constitucional e a Inércia Legislativa
A Constituição Federal de 1988, promulgada no contexto da redemocratização do Brasil, estabeleceu um novo paradigma para o direito de família, afastando-se da rigidez dos modelos anteriores. No entanto, o Código Civil, sancionado 13 anos depois, em 2002, ainda refletia uma visão mais restritiva sobre a formação familiar. Ele definia a união estável explicitamente como “entre o homem e a mulher”, exigindo uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Similarmente, para o casamento, a lei de 2002 fixava que ele se realizaria quando “o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal”. Essa linguagem de gênero no Código Civil criava um entrave significativo para o exercício de direitos civis essenciais por parte de casais homoafetivos, como a divisão de bens em caso de separação ou o direito à herança, gerando uma grande insegurança jurídica para esses grupos.
A Decisão Histórica do STF em 2011 e Suas Consequências
Nove anos após a promulgação do Código Civil, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) interveio para preencher essa lacuna e corrigir a distorção interpretativa. Em uma decisão marcante, a Corte reconheceu a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Essa deliberação, citada por Fachin, afastou “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família” dos artigos do Código Civil, equiparando-as às uniões heterossexuais.
Essa interpretação ampliativa da Constituição Federal transformou a realidade de casais homoafetivos em todo o país. O reconhecimento legal como família concedeu-lhes acesso a uma série de direitos antes negados, proporcionando igualdade jurídica. Entre as consequências práticas mais relevantes para os cidadãos estão:
- O direito à herança e à sucessão de bens em caso de falecimento de um dos companheiros, garantindo a continuidade patrimonial.
- A possibilidade de divisão de bens em caso de dissolução da união estável, assegurando a proteção econômica dos parceiros.
- A inclusão em planos de saúde e benefícios previdenciários como dependentes, expandindo a cobertura social.
- O reconhecimento da filiação, abrindo caminho para a adoção e a multiparentalidade, conforme o afeto.
- A segurança jurídica para a tomada de decisões em momentos de saúde e emergência, com o reconhecimento do companheiro como familiar.
A atuação do STF serviu como um catalisador para a evolução do direito no Brasil. No mesmo ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a linha interpretativa do Supremo e, por meio de reinterpretações de seus próprios entendimentos, estendeu a flexibilização do conceito de família também ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Isso significou que, além da união estável, casais homoafetivos podiam agora formalizar seu vínculo matrimonial, consolidando ainda mais seus direitos perante a lei e a sociedade.
A Atualidade da Legislação: Proposta de Novo Código Civil no Congresso
Apesar das decisões judiciais que garantiram direitos fundamentais, a legislação brasileira ainda não reflete plenamente a modernização do conceito de família. Por isso, tramita no Congresso Nacional uma proposta para um novo Código Civil. O projeto, iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG) e resultado do trabalho de uma comissão de juristas, busca atualizar o texto legal de 2002, alinhando-o às interpretações constitucionais e às transformações sociais contemporâneas.
A versão inicial da proposta incorpora as mudanças defendidas pelo STF e STJ, propondo a substituição das expressões de gênero nos artigos referentes à união e ao casamento. Termos como “homem e mulher” ou “marido e mulher” seriam trocados por expressões mais inclusivas e neutras, como “duas pessoas”, “pessoa”, “nubentes” e “cônjuges ou conviventes”. No caso específico do casamento, por exemplo, a redação que hoje se refere a “o homem e a mulher” seria alterada para “duas pessoas livres e desimpedidas”, garantindo a neutralidade de gênero na formalização de todos os vínculos matrimoniais.
Os “Dogmas Seculares” Superados pela Constituição de 1988
Edson Fachin destacou que a Constituição de 1988 promoveu a superação de três “dogmas seculares” que historicamente moldaram o Direito de Família no Brasil. Essas transformações representaram uma mudança profunda na compreensão jurídica e social das relações familiares, deslocando o foco da instituição para os indivíduos.
O primeiro dogma superado é a “matrimonialização obrigatória”, que preconizava que apenas o casamento civil era capaz de constituir uma família legítima e reconhecida legalmente. A Constituição de 1988, ao reconhecer outras formas de entidade familiar, como a união estável e as famílias monoparentais, rompeu com essa exclusividade, ampliando o conceito de família para além do vínculo formal do casamento e abraçando a diversidade dos arranjos familiares.
Em seguida, Fachin mencionou a “biologização da filiação”, que centrava o reconhecimento da filiação exclusivamente no vínculo genético. A nova ordem constitucional, e subsequentemente a jurisprudência, passou a valorizar os laços de afeto e a socioafetividade, reconhecendo filhos não apenas por sua origem biológica, mas também pela convivência e pelo desejo de serem família. Isso teve impacto direto em casos de adoção, reprodução assistida e em novas configurações familiares que não se baseiam apenas na consanguinidade.
Por fim, o ministro apontou a superação da “hierarquização de gênero”, que atribuía ao homem a chefia da sociedade conjugal, um reflexo de uma sociedade patriarcal. A Constituição estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres na condução da vida familiar, garantindo que ambos os cônjuges ou companheiros tenham os mesmos direitos e deveres. Essa mudança fundamental empoderou as mulheres e redefiniu as dinâmicas de poder dentro das famílias, promovendo uma maior equidade.
Com essas transformações, Fachin concluiu que houve um significativo deslocamento “da proteção da instituição para a proteção das pessoas”. Essa mudança de foco significa que o Direito de Família passou a priorizar a dignidade, a autonomia e o bem-estar dos indivíduos que compõem a família, em vez de focar rigidamente nas formas preestabelecidas ou nos modelos ideais de instituição familiar, colocando o ser humano no centro do ordenamento jurídico.



