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A Falsa Dicotomia no Plenário: As Imagens 3D como Materialização da Prova e Resposta à Inércia Estatal

A tentativa de cindir a computação gráfica tridimensional dos elementos instrutórios não encontra respaldo nos autos. No Tribunal do Júri, a desconfiança em relação às imagens 3D parte do equívoco de igualar a modelagem paramétrica a algoritmos generativos autónomos. Longe de inventar dados, o 3D consiste na transposição visual, geométrica e proporcional de fotografias, laudos periciais, plantas, gravações, croquis e depoimentos já encartados no processo.

Mais a acusação do que a defesa tem feito uso desse recurso como suporte cognitivo, organizando elementos que sobrecarregariam os jurados com jargões ininteligíveis. Não há invenção de factos onde há transposição métrica da prova.

Essa tecnologia já se consolidou em causas de grande repercussão: no Caso Henry Borel, o Ministério Público requereu o escaneamento a laser em 3D do imóvel para confrontar as declarações com o espaço físico; na Boate Kiss, concebeu-se um “gémeo digital” para demonstrar a dinâmica do sinistro e as rotas de fuga.

Se na acusação a ferramenta é saudada como modernização probatória em prol da verdade real, inexiste razão jurídica para qualificá-la de “ficção” quando manejada pela defesa.

O recurso ao 3D torna-se crucial diante da omissão do Estado. Em inúmeros feitos, a defesa técnica requer a reprodução simulada dos factos (art. 7.º do CPP) e depara-se com reiterados indeferimentos estatais sob a alegação de carência de peritos, falta de efetivo ou alteração do local. Perante essa inércia oficial, a junção atempada de um modelo 3D auditável surge para colmatar a lacuna pericial, salvaguardar a paridade de armas e concretizar a plenitude de defesa.

O art. 479 do CPP veda a exibição de documento ou objeto sem junção prévia de três dias úteis. Contudo, a observância do prazo legal soluciona apenas a não surpresa formal, sem dirimir a natureza jurídica do conteúdo levado ao Conselho de Sentença.

É exatamente aí que o 3D paramétrico se legitima ao franquear os seus ficheiros-fonte para contraditório técnico: a modelagem não cria factos, limitando-se a traduzir distâncias, ângulos e movimentos a partir do material documental pré-existente.

A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.961.207/SP, considerou válida a exibição audiovisual de imagens que reproduziam laudo pericial e fotografias dos autos.

A razão adotada é lapidar: não há surpresa nem nulidade quando a apresentação apenas reproduz elementos probatórios cujo teor já era integralmente conhecido pela parte adversa. Desde que preservada a estrita fidelidade aos autos, o suporte gráfico atua como instrumento legítimo de apoio à oralidade.

Tolerar a recusa do Estado em periciar a cena do crime e vedar à defesa a materialização técnica da sua versão desequilibraria irremediavelmente a contenda judiciária. Em plenário, ilustrar a prova dos autos com rigor geométrico não é ficção, mas a realização prática de um julgamento justo e transparente.

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